Criado pela Lei nº 6.180 de 10 de novembro de 1994 o município de Tufilândia tem a sua sede atual no antigo Povoado Tufilândia pertencente ao Município de Pindaré-Mirim, a cuja comarca ficou subordinado após a emancipação.
Limita-se ao Norte com o município de Bom Jardim; a Leste com o município de Pindaré-Mirim; ao Sul com o município de Santa Inês; e a Oeste com os municípios de Santa Luzia e Alto Alegre do Pindaré.
Localizado às margens do Rio Pindaré, o povoado que deu origem à sede do atual município de Tufilândia a princípio era conhecido como São José do Tufi, em razão do nome do primeiro grande proprietário na localidade, Tufi Malufe.
Os trabalhadores vinham de outras localidades para trabalhar nas terras que eram ricas em madeira e na produção de arroz, feijão e coco babaçu. Tudo isso era transportado através de embarcações que circulavam pelo Rio Pindaré.
A cidade já gozou de certa representatividade econômica na região, mas devido aos grandes desmatamentos das florestas por parte dos trabalhadores, o solo foi ficando infértil. Muitos foram embora e outros ficaram para dar continuidade.
Formação Administrativa
Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de Tufilândia, pela Lei Estadual nº 6180, 10-11-1994.
Desmembrado do município de Pindaré-Mirim.
Sede no atual distrito de Tufilândia (ex-localidade).
Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.
Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007
Fonte:IBGE
Letra: Jonathan Henrique C. Rodrigues.
MUNICÍPIO DE TUFILÂNDIA
LEI n° 6.180 de 10 de novembro de 1994. Cria o Município de TUFILÂNDIA e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.1° - Fica criado o Município de Tufilândia, com sede no Povoado Tufilândia, a ser desmembrado do Município de Pindaré-Mirim, subordinado à Comarca de Pindaré-Mirim.
Art.2° - O Município de Tufilândia limita-se ao Norte com o Município de Bom Jardim; a Leste com o Município de Pindaré-Mirim; a Oeste com o Município de Santa Luzia, e ao Sul com o Município de Pindaré-Mirim.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de PINDARÉ-MIRIM:
Começa na confluência do Rio Pindaré com o Rio Zutiua, seguindo o cruzamento com a ferrovia Carajás; daí segue em linha reta no sentido Norte-Sul, até a estrada que liga Morada Nova a Juçaral Grande, seguindo o referido caminho até o Povoado Igarapé dos Cavalos; daí segue em linha reta no sentido Norte-Sul até a ponte que fica nas proximidades de Água Bela, na BR-222, ponto de interceptação com a linha de limite entre os Municípios de Pindaré-Mirim e Santa Inês.
b) Com o Município de BOM JARDIM:
Começa no Povoado Carneiro, à margem direita do Rio Pindaré; daí segue pelo talvegue do referido Rio à jusante até a confluência com o Rio Zitiua.
c) Com o Município de SANTA LUZIA:
Começa na ponte da BR-222, próximo ao Povoado Água Bela, seguindo a BR-222 no sentido NE-BW passando por Água Bela até o Povoado Pau Santo.
d) Com o município de SANTA LUZIA:
Conserva os atuais limites dos municípios de Pindaré-Mirim e Santa Luzia, deste o povoado Pau Santo até o povoado Carneiro, a margem direita do rio Pindaré.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Tufilândia serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAUJO NETO
Secretário de Estado da Justiça
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 355/94
AUTORIA DO DEPUTADO MARCONI FARIAS
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.